Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

PORTARIA Nº 03/2005

Dispõe sobre a frequência de crianças e adolescentes em festividades, faz restrições e proibições e dá providências com as alterações contidas na Portaria 02/2005

O BEL. NAPOLEÃO ROCHA LAGE, Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Viçosa-MG, usando de suas atribuições legais bem como na forma da Lei 8069/90 (Estatuto da Criaça e do Adolescente) e,

CONSIDERANDO:

01 - O frequente desrespeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente, cujas normas e diretrizes visam proteger as pessoas em desenvolvimento;
02 - As necessidades de providências imediatas e objetivas que visem coibir os abusos de tantos quantos estejam descumprindo a lei;
03 - As graves e justas denúncias que vêm sendo feitas perante o Juizado da Infância e Juventude;
04 - os constantes pedidos de providências e denúncias que são feitos pela imprensa;
05 - que compete exclusivamente ao Juiz da Vara da Infância e Juventude zelar pelos interesses das crianças e dos adolescentes sob sua jurisdição;
06 - que a princípio se faz necessário a orientação e fiscalização, para evitar penalidades graves e severas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
07 - a necessidade de demonstrar aos pais e responsáveis que poderão contar com o apoio da justiça para lhes auxiliarem na educação de seus filhos, e evitar o aumento do índice de atos infracionais e a exploração de crianças e adolescentes,
08 - o exposto no art. 149 da Lei 8069/90 que autoriza a expedição de Portaria e Alvará pela Justiça da Infância e Adolescência,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica expressamente proibida a entrada e permanência de menores de 18 (dezoito) anos desacompanhados dos pais ou responsáveis em:

I - discotecas
II- bailes públicos;
III- boites;
IV - dancing;
V - cabarés;
VI - bares noturnos e congêneres;

Parágrafo primeiro: Fica também proibido aos menores de 18 (dezoito) anos:

I - ter ingresso em motel;
II- ter ingresso em hotéis ou pensão, salvo se acompanhados por pais ou responsáveis ou devidamente por eles autorizados, desde que indentificado a criança ou adolescente a este representante legal ou responsável;
III - Servir-se de bebidas alcoólicas, ou serem servidas por quem quer que seja e a qualquer título;

Parágrafo segundo: Em hipótese alguma será permitido:
I - a frequência de menores com idade igual ou inferior a 14 (quatroze) anos nas ruas, após as 22:00 horas, desacompanhados dos pais ou responsáveis, salvo se estudar ou de comprovar a necessidade a critério do juiz da Infância e Juventudo da Comarca.
II - a frequência de maiores de 14 (quatroze) e menores de 18 (dezoito) anos nas ruas, no período compreendido entre 24:00 e 06:00 horas, desacompanhados dos pais ou responsá'veis, salvo se estudar ou de comprovar a necessidade a critério do Juiz da Infância e Juventude da Comarca;
Parágrafo terceiro: O representante legal da criança ou do adolescente são as pessoasestabelecidas na lei civil (pai, tutor, curador e guardião). Responsáveis são os parentes próximos, por ascendência, colaterais ou afinidade (avós, irmãos, tios, sobrinhos, primos, padrastos ou madrastas, cunhados, etc...).

Parágrafo quarto: Fica proibida a presença de menores de 14 (quatorze) anos em casas de jogos, fliperamas, casas que explorem comercialmente diversões eletrônicas e sinucas e, aos maiores de 14 (quatorze) e menores de 18 (dezoito) anos, somente com autorização dos pais ou responsáveis.

Art 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 14 (quatorze) anos, serão permitidos participar de bailes em sociedades civis, para sócios e seus familiares, desde que acompanhados por pais ou responsáveis ou outro sócio e seja vedada a venda de bebidas alcoólicas aos mesmos.

Parágrafo único: A frequência a bailes, boates e congêneres públicos, está terminantemente proibida a crianças e adolescentes, salvo se acompanhados dos pais ou responsáveis e desde que não seja servida bebida alcoólica aos mesmos.

Art. 3º - É proibida a venda ou entrega a crianças e adolescentes de:

I - armas, munições e ou explosivos;
II - bebidas alcoólicas;
III - produtos cujos componentes possam causar dependências física ou psíquica ainda que por utilização indevida, como a cola de sapateiro, cigarros e outros mais;
IV - fogos de artifício e de estampido;
V - revistas, fitas ou publicações contendo material impróprio ou inadequado à sua idade;
VI - bilhetes lotéricos e equivalentes.

Art. 4º - Fica expressamente proibida a venda, entrega, uso e fornecimento de bebidas alcoólicas nos bares, restaurantes, lanchonetes, bailes, boates e congêneres, a menores de 18 (dezoito) anos de idade, a qualquer pretexto e por quem quer que se seja.

Art. 5º - Considera-se criança, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/90), e para os efeitos desta portaria, a pessoa até 12 (doze) anos de idade incompletos e adolescente aquele estre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade.

Art. 6º - A criança ou adolescente que for encontrado na rua fora dos horários estabelecidos, ou em locais vedados por esta Portaria, será imediatamente encaminhado à Autoridade Policial ou ao Conselho Tutelar, para as providências preconizadas na Lei 8069/90 (Lavratura de ato infracional ou procedimento verificatório).

Parágrafo único. A pessoa apreendida na situação mencionada no caput do presente artigo, será encaminhada juntamente com os pais ou responsáveis, de imediato ou no dia seguinte, ao Juiz da Infância e da Juventude, com o procedimento verificatório devidamente formalizado para as providências cabíveis.

Art. 7º - Toda pessoa para frequentar bailes públicos ou particulares, especialmente locais proibidos a menores de 18 (dezoito) anos, terá obrigatoriamente que portar documento de identidade, permitindo, assim, a sua identificação.

Parágrafo único: Quem não estiver portando seu documento de identidade e este for exigido ou solicitado, será presumivelmente menor e, como tal, será reconhecido, sendo-lhe aplicadas as proibições previstas nesta Portaria e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 8 º - Ficam os promotores e organizadores das festividades, bem como, os proprietários de estabelecimentos mencionados nesta Portaria, obrigados a afixar na entrada dos locais em que as mesmas se realizarem, ou em seus estabelecimentos, cartazes com a permissão e proibição de ingresso de menores, com limite de idade, bem como divulgar para conhecimento do público em geral, os termos da presente.

Art. 9º - Ficam também os promotores e organizadores de qualquer festividade, obrigados, ao anunciar suas programações, fazer as restrições constantes desta Portaria, sob pena de responsabilidade.

Parágrafo único: Em se tratando de festividades, onde seja oferecido gratuitamente bebidas alcoólicas ou bebida liberada, fica expressamente proibido o ingresso e frequência de menores de 18 (dezoito) anos, mesmo que acompanhados dos pais ou responsáveis.

Art. 10º - Os proprietários de hotéis e pensionatos, manterão registros de entrada e saída, com a devida identificação dos usuários, para a necessária fiscalização, ressalvado o caráter sigiloso de seus frequentadores.

Art. 11º - Se presos e/ou apreendidos e apresentados à autoridade policial para a lavratura de flagrante delito, TCO ou ato infracional, os que infringirem as disposições desta Portaria e da Lei 8069/90, sujeitando-se os infratores a processo crime por desobediência (art. 330 do CP), sem prejuízos das demais sanções administrativas e criminais previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, mormente as estabelecidas nos artigos 236, 242, 243, 244 e seguintes da Lei 8069/90.

Art. 12º - Os Comissários de Menores Efetivos e Voluntários dirigirão os trabalhos de fiscalização e vigilância previstos nesta Portaria, sendo supervisionados pelo Juiz da Infância e Juventude, com o auxílio do Promotor Curador da Criança e do Adolescente, ficando os policiais civis e militares obrigados a dar-lhes total cobertura e assistência quando requisitados, sob pena de responsabilidade.

Art. 13º - Qualquer pessoa do povo poderá fiscalizar e denunciar o descumprimento da presente Portaria, enquanto que as autoridades constituídas, quer seja civil ou militar, deverão cumprir e fazer cumpri-la sob pena de responderem por omissão.

Art. 14º - Os Comissários de Menor terão acesso irrestrito em festas públicas, onde seja permitida a presença de menores, independentemente do pagamento de ingresso para fiscalizar a frequência de menores.

Art. 15º - Remeta-se cópia desta Portaria:

I - Ao Excelentíssimo Desembargador Corregedor Geral de Justiça, para conhecimento e anotação;
II - Aos Senhores Prefeitos e Presidentes das Câmaras de Vereadores dos Municípios que pertencem a esta Comarca;
III - Ao Doutor Promotor de Justiça, Curador da Criança e do Adolescente, para conhecimento e supervisão;
IV - Ao conselho Tutelar, para as providências que lhe competir;
V - Aos Senhores Comissários de Menores, para supervisão e fiscalização determinadas;
VI - Às Associações comerciais e similares;
VII - À Imprensa falada, escriota e televisada, para o auxílio necessário, com a devida divulgação e orientação;
VIII - A todos os estabelecimentos comerciais interessados para conhecimento e cumprimento;
IX - Às polícias civil e militar, para conhecimento e cumprimento, sob as penas da lei

Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente em vigor na data de sua publicação.

Afixe-se cópia da mesma no saguão do Fórum para conhecimento do público em geral, fornecendo-se cópia a quem requerer, desde que pagas as despesas de traslado.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. COMPRA-SE.

Viçosa (MG), 03 de março de 2005

Napoleão Rocha Lage
Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude